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Adilson de Oliveira Pereira foi condenado a quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto
Sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou o ex-prefeito de Elói de Souza, Adilson de Oliveira Pereira, por desvio de recursos públicos a partir de convênio firmado com o Ministério da Saúde. A decisão foi proferida, em audiência, pelo juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal. O ex-gestor foi condenado a quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, que deverá ser cumprida em regime semiaberto, e ainda a pagar R$ 68.698,00 como ressarcimento aos cofres públicos, além dos juros que incidirão sobre esse valor.
Walter Nunes julgou procedente a acusação de desvio de recursos públicos. Segundo a denúncia, impetrada no ano passado pelo Ministério Público Federal, Adilson de Oliveira Pereira assinou, no ano de 2001, quando atuava como prefeito de Elói de Souza, convênio no valor de R$ 157.025,58 para construção de unidades básicas de saúde e aquisição de equipamentos para a rede pública. Nos autos, o magistrado afirmou estar evidenciado que parte dos recursos do convênio foram sacados pelo próprio prefeito e a compra de equipamentos ocorreu apenas parcialmente.
O magistrado lembrou, na sentença, que a equipe técnica da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde constatou a ausência de equipamentos no Município, contrariando o plano de trabalho apresentado. Além disso, as mesas, cadeiras e birôs encontrados pela fiscalização estavam com aspecto de recondicionados, aparentando não serem novos e, portanto, não corresponderiam às notas fiscais emitidas como quitação do convênio.
“O argumento expendido nas razões finais da defesa de que, hoje, as 3 unidades que foram objeto do convênio em foco estão funcionando atendendo a população carente do Município, tão-pouco, ajuda o acusado. A questão é que, se hoje estão funcionando a contento e estão com todos os equipamentos, foi com outra fonte de recursos e mediante serviços feitos após a vigência do convênio”, escreveu Walter Nunes na sentença.
O juiz federal destacou ainda que precisa ser observado o fato de que o réu, em nenhum momento, seja na prestação de contas ao Ministério da Saúde ou na instrução processual, apresentou documentos aptos a demonstrarem a aquisição de equipamentos. “Os elementos que dão conta de tal aquisição foram produzidos unilateralmente pelo denunciado, não se prestando a comprovar a efetiva compra”, destacou o magistrado, acrescentando que a prestação de contas do convênio analisada foi feita com documento ideologicamente falso, já que os itens apontados como adquiridos não foram encontrados.
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