O Tribunal de Justiça do estado, TJ/RN, decidiu favoravelmente ao estudante de Riacho da Cruz, que perdeu o praso de matrícula naUniversidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN.
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos do Mandado de Segurança concedeu ao autor a permissão para se matricular no curso de geografia da Universidade Estadual do RN, no Campus Avançado Profª. Maria Elisa de Albuquerque Maia em Pau dos Ferros, mesmo após o período estabelecido em edital para matrícula.
O autor do mandado de segurança foi aprovado no processo seletivo de 2009, realizado pela Comperve, dentre as vagas reservadas ao sistema de cotas para os alunos da escola pública, sendo convocado na 3ª chamada, para o curso de geografia no Campus de Pau dos Ferros. O autor alegou que não fez sua matrícula dentro do prazo, pois sua convocação foi publicada somente na internet, no dia 04 de setembro de 2009, e as matrículas ocorreram nos dias 08 e 09 de setembro de 2009 e como não dispõem de Internet e estava doente há vários dias, chegando a se hospitalizar durante três dias (07, 08 e 09) no Hospital Vicente do Rego de Riacho da Cruz, só tomou conhecimento da sua aprovação no dia 09 de setembro às 8h45m, quando ainda estava hospitalizado, razão pela qual estava impossibilitado de se matricular dentro do prazo previsto.
A Uern argumentou que agiu conforme regra estabelecido em edital e pediu a improcedência do mandado de segurança. Entretanto, o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, observou que no item 3.1.1. do Edital n° 13/2008 (responsável por divulgar as normas do Processo Seletivo Vocacionado - PSV) existe a diferenciação, feita pela própria instituição de ensino, sobre os dois modos de realização de inscrição, o virtual, realizado exclusivamente pela internet, para os candidatos em geral, e o presencial, para os alunos cotistas.
A Uern argumentou que agiu conforme regra estabelecido em edital e pediu a improcedência do mandado de segurança. Entretanto, o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, observou que no item 3.1.1. do Edital n° 13/2008 (responsável por divulgar as normas do Processo Seletivo Vocacionado - PSV) existe a diferenciação, feita pela própria instituição de ensino, sobre os dois modos de realização de inscrição, o virtual, realizado exclusivamente pela internet, para os candidatos em geral, e o presencial, para os alunos cotistas.
Sendo assim, o desembargador entendeu que a própria Uern compreende que os indivíduos que se submetem a seu exame de ingresso não possuem condições iguais de acesso a informação, razão pela qual estabeleceu um meio exclusivo para aqueles cujo acesso se encontra limitado, ou seja, os alunos inseridos no "Sistema de Cotas".
O relator destacou, ainda, que o autor da ação, qualificado como "cotista", não detém fácil acesso à internet o que dificulta sobremaneira sua ciência, através da rede mundial de computadores das publicações, por mais que seja plenamente interessado, e, além disso, à época da matrícula, o candidato ainda se encontrava internado no Hospital Vicente Rego, como comprovado nos autos.
O relator destacou, ainda, que o autor da ação, qualificado como "cotista", não detém fácil acesso à internet o que dificulta sobremaneira sua ciência, através da rede mundial de computadores das publicações, por mais que seja plenamente interessado, e, além disso, à época da matrícula, o candidato ainda se encontrava internado no Hospital Vicente Rego, como comprovado nos autos.
Diante disso, o Tribunal considerou indiscutível a necessidade de se manter a segurança concedida, quer seja em função do dever imposto à Administração de observar o princípio da vinculação ao Edital, quer seja pelo acometimento de circunstância de força maior impeditiva da realização da matrícula. (Processo nº 2011.005012-6).
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