A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou o seqüestro de verba do Governo do Estado. A decisão foi do Juiz Federal Marco Bruno Miranda, titular da 3ª Vara, que determinou o bloqueio de R$ 8.290 das contas do Estado. O valor é referente ao tratamento de duas crianças que sofrem de doença respiratória. Ainda no mês de fevereiro, a Justiça Federal havia condenado o Estado a fornecer uma série de medicamentos para as duas crianças, no entanto, o Governo não cumpriu a decisão.
“Atente-se que, no caso dos autos, foi anteriormente, por duas vezes, fixado prazo para o cumprimento a cargo do ente público, prazos já transcorridos. Ademais, os depoimentos pessoais da autora, bem como a documentação por ela acostada demonstram a urgência e a emergência da situação posta nestes autos, demandando a pronta e enérgica atuação do Poder Judiciário, a fim de assegurar o direito à vida”, escreveu o Juiz Federal Marco Bruno Miranda na decisão.
Nota do Blog: Vou-me informar se essa mesma punição se estende aos municípios que transgridirem na mesma ação...
Sim. foi uma simples execução da sentença por meio do convênio BACENJUD conforme a ordem definida no ART. 655, I do Código de Processo Civil. De acordo com o ART. 475-N, I, a sentença proferida determinando a entrega de coisa certa e determinada é um Título Executivo judicial, portanto, perfeitamente executável.
ResponderExcluirComo o bem a ser protegido neste caso é a vida, que é um princípio constitucional muito mais importante do que a impenhorabilidade dos bens públicos, Torna a referida execução perfeitamente possível, sem a necessidade da inscrição do executando na ordem dos precatórios.
Esclarecida a dúvida, resta só deixar um abraço ao amigo. Att. Luiz Guilherme