TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Nº 43/2011 Recife - PE Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2011
MARGARIDA CANTARELLI
ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
IMPTTE : GLAUBER ANTONIO NUNES REGO
IMPTDO : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE(MOSSORÓ)
PACTE : MARIA BERNADETE NUNES REGO GOMES
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Maria Bernadete Nunes Rêgo Gomes, objetivando o trancamento de ação penal em que é denunciada pela prática da ação delitiva capitulada no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do Código Penal, ao argumento da ausência de tipo penal que justificasse o recebimento da ação.
Pretende, em liminar, a suspensão do curso do procedimento até o julgamento final do writ, inclusive no que diz respeito ao prazo da apresentação da defesa.
Diz a denúncia que a ora paciente, quando prefeita de Riacho da Cruz/RN, em conluio com o secretário de obras, Marcos Aurélio de Paiva Rego, e a sócia-gerente da empresa Queiroga & Morais Ltda., Thatiana Monique Oliveira Queiroga de Morais, dispensaram indevidamente procedimento licitatório para contratação da execução de obras de infraestrutura naquele município financiadas com recursos públicos federais, com base em um estado de calamidade, cuja validade do decreto já havia expirado quando da assinatura do próprio termo de convênio e do contrato para execução da aludida obra.
Alega o impetrante que a origem da demanda decorre de insatisfação de cidadão que teve um imóvel desapropriado, declarado de utilidade pública pela edilidade, onde foi implantada a lagoa de estabilização do sistema de esgotamento sanitário; desapropriação essa que foi objeto de decisão judicial, inclusive motivando atraso no andamento da obra.
Noticia que não há nos autos elementos mínimos capazes de caracterizar o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações, não havendo qualquer irregularidade praticada pela paciente, pois (1) realizou o objeto do convênio pactuado; (2) pagou o valor justo e comumente praticado no mercado; e (3) prestou contas e as teve aprovada.
Ainda, que agiu em estrito cumprimento do dever legal, posto que os atos apontados não têm nenhuma relação com o tipo penal delineado na acusação, eis que dirigir os atos, assinar convênio, homologar e adjudicar são atribuições do gestor público, não sendo apontado pelo Órgão Ministerial prejuízos ao erário ou má-fé do gestor.
Também, que o decreto de calamidade pública, de maio de 2001, que na denúncia se noticia de validade expirada, teve sua vigência prorrogada por mais 120 (cento e vinte) dias, em novembro de 2001.
o final, requer a suspensão do curso do procedimento (0000559-46.2010.4.05.8401), com trâmites perante a 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, sediada em Mossoró, até o julgamento final do presente habeas corpus, inclusive no que diz respeito ao prazo para defesa, que expira no próximo dia 7 de março de 2011, tendo em vista que a ação penal, processada sem justa causa, pode causar constrangimento à paciente, ferindo a dignidade humana e pondo em risco o seu direito de liberdade.
É o que importava relatar.
Decido.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que "o habeas corpus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade." (STJ, 5ªT. HC 169480, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.2010, DJe 03.11.2010).
No caso dos autos, ao menos nesta primeira análise superficial da matéria, própria da fase processual, entendo relevante a alegação de que a dispensa da licitação não seria ilegal porquanto o decreto de calamidade pública teria sido prorrogado por mais 120 dias. Entendo, também, razoável a alegação de não haver qualquer dano aos cofres públicos e que as contas teriam sido aprovadas, o que afastaria a possibilidade de ocorrência de qualquer ilicitude no agir da paciente. Enfim, a se confirmarem tais alegações, estar-se-ia diante de ação penal desprovida de justa causa.
Entendo presente, também, o perigo da demora para efeito de concessão da medida liminar, considerando-se que o prazo para apresentação da defesa preliminar, segundo alegado, encerra-se no próximo dia 07/03/2011. A suspensão do andamento do procedimento, nos termos em que requerido, não representará qualquer prejuízo à persecução penal, tendo em vista a celeridade própria do rito do habeas corpus.
Diante do exposto, defiro a liminar, para determinar a suspensão do andamento da ação penal, inclusive no que toca ao prazo para apresentação da defesa preliminar, até o julgamento do presente habeas corpus pela Quarta Turma.
Notifique-se o Juízo de 1º grau para tomar e ciência e dar imediato cumprimento a esta decisão, bem como para prestar as informações, no prazo legal.
Fonte: http://jusbrasil.com.br/diarios/25240231/trf5-10-03-2011-pg-487
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